Abandono afetivo agora é ato ilícito: o que muda com a Lei 15.240/2025

folhafluminense
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E agora, Doutora?

Abandono afetivo agora é ato ilícito: o que muda com a Lei 15.240/2025

Durante anos, atendi mães exaustas que repetiam a mesma sentença: “Ele deposita o dinheiro, mas desapareceu da vida do filho”. Por muito tempo, o Judiciário tratou essa ausência como uma “falha moral” sem grandes repercussões práticas. Esse tempo acabou.

Com a sanção da Lei nº 15.240/2025, o abandono afetivo deixou de ser um conceito doutrinário para se tornar um ato ilícito civil expressamente tipificado. Agora, o descumprimento do dever de cuidado gera consequências jurídicas concretas, e é fundamental que você, mãe, entenda o que isso significa na prática.

O cuidado como dever jurídico (e não apenas afeto)

A nova lei não obriga ninguém a amar — o amor é um sentimento e não pode ser imposto. No entanto, ela estabelece que a assistência afetiva é um dever jurídico inseparável do sustento material.

Abandono afetivo não é apenas a distância física; é a omissão voluntária e injustificada dos deveres de convivência, orientação e apoio emocional. Segundo a lei, isso inclui:

  • Acompanhar a formação psicológica e social do filho.
  • Dar orientação em escolhas educacionais e profissionais.
  • Oferecer suporte em momentos de dificuldade e estar presente fisicamente quando solicitado.

A Sobrecarga Materna: O “Dano Autônomo” da Genitora

Uma das maiores inovações que os tribunais vêm reconhecendo — e que as fontes reforçam — é a tese do dano autônomo da genitora.

Quando um pai abandona suas funções, ele não fere apenas o filho; ele sobrecarrega a mãe de forma tridimensional:

  1. Emocional: Gerando estresse crônico e o chamado burnout parental.
  2. Física: Pela exaustão decorrente do cuidado unilateral e privação de sono.
  3. Socioeconômica: Resultando em perdas laborais (lucros cessantes) e custos extras que deveriam ser compartilhados (danos emergentes).

Em casos de crianças que demandam tratamento intensivo (como TEA severo ou doenças raras), essa omissão é ainda mais grave, pois a fuga da corresponsabilidade agrava a vulnerabilidade da mulher e da criança.

Jurisprudência: O “Não Amar” agora tem preço

As decisões judiciais recentes dão força à nova lei. Em fevereiro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um genitor ao pagamento de R$ 30 mil por abandono afetivo, destacando que a proximidade física das residências tornava a ausência ainda mais injustificável. O recado dos tribunais é uníssono: “Amar é faculdade, mas cuidar é dever”.

Prova e Estratégia: O que você precisa saber

Para buscar a reparação, não basta alegar tristeza. O Judiciário exige prova robusta da omissão e do dano. Se você vive essa realidade, deve organizar:

  • Relatórios Psicológicos: Para documentar o abalo emocional do filho e o seu próprio esgotamento.
  • Registros de Comunicação: Tentativas frustradas de contato, mensagens sem resposta ou sinais de indiferença.
  • Histórico Escolar e Médico: Documentos que comprovem a ausência do pai em reuniões, terapias e momentos decisivos.

Conclusão

Lei 15.240/2025 e as decisões recentes (como a do TJSP em 2026) consolidam um novo pilar no Direito de Família: a corresponsabilidade. A parentalidade não se resume a um depósito bancário; ela exige presença.

Se o cuidado é um dever jurídico, a sua omissão é uma violação que dá direito à reparação. Presença não é favor; é obrigação. E, onde a obrigação falha, a lei agora atua para equilibrar a balança da justiça social e proteger a dignidade de quem cuida.

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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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